terça-feira, 12 de maio de 2015

VINGANÇA PERVERSA



A punição deveria ser o último ato do processo que lesa a sociedade. O último, não o primeiro.

Diz o bom senso que, o castigo só deve ocorrer quando tudo o mais fracassou. Nenhuma das medidas preventivas tiveram efeito e tudo deu errado.

Assim como a nota vermelha do aluno repetente tem um pouco da reprovação do mestre, a punição traz consigo o fracasso das instituições do Estado.

É o ato terminal que representa todos os fracassos de tudo aquilo que deveria impedir o crime.

A pena de morte previne o que, exatamente?

Será que ela ataca as causas do ato criminoso? Ou resume-se apenas a uma vingança perversa da sociedade e do estado que faliu?

A punição com a morte já aparece num dos códigos de leis mais antigos que se conhece, o “Código de Hamurabi”, na Babilônia. Nele, em várias situações, o legislador diz simplesmente: será morto.

Ao longo da história foi muito comum até porque não se cultuava a ideia da recuperação do infrator. Era simplesmente culpado ou inocente e, como resultado, livre ou morto. Os presídios são criações relativamente novas na história humana.

Mas, a partir da evolução do pensamento, a ideia da aniquilação foi substituída pela da reeducação.

Nossa sociedade se humanizou e a pena de morte se tornou injustificável.

A própria ONU, em 2007, considerou indigno a um estado civilizado o uso da pena capital e a Europa declarou um atentado aos direitos humanos.

Em nosso país, a pena capital era prevista para vários crimes pela Constituição de 1824 que vigorou durante todo o Brasil Império.

Um escravo executado em abril de 1876, em Alagoas, foi o último executado no Brasil. Depois disso, o Imperador D. Pedro II, abalado por um famoso caso de erro jurídico que havia levado um homem livre à forca, passou a utilizar permanentemente do instrumento constitucional da “graça do imperador” para comutar penas capitais em prisão.

Mas, apenas com a Constituição republicana de 1891, a sórdida punição, foi abolida definitivamente.

Nas demais constituições republicanas, a da ditadura do Estado Novo, de 1937, tornou a prever pena de morte para certos crimes ditos comuns, embora, ninguém tenha sido (oficialmente) executado durante sua vigência (até 1946).

Tornou a aparecer na Constituição da Ditadura Militar (1967) e claramente definida pelo AI-5 (1968).

Alguns militantes da guerrilha urbana chegaram a ser condenados à morte por tribunais militares.

Além das questões legais, a discussão passa também por questões éticas e morais.

Por exemplo, como se poderia adequar a defesa da pena de morte diante dos princípios do cristianismo, base moral das sociedades ocidentais?

E ainda, por que nossa população é capaz de se escandalizar diante das execuções praticadas por grupos de cultura diversas, como, os muçulmanos radicais e, ao mesmo tempo, considera-las corretas em seu país?

Como dizia Chico Xavier "A pena de Morte é horrível. Não se conserta um erro com outro. O crime cometido pelo Estado não repara o crime cometido pelo indivíduo".

Hipocrisias à parte, ainda restam as estatísticas para demonstrar com números que, em países que adotam à pena de morte os crimes não deixaram de ser cometidos.

E, por falar em hipocrisia, em países como a Indonésia, o drama das drogas infelicita milhões da mesma forma que em países que não eliminam fisicamente os traficantes.


Prof. Péricles


Um comentário:

Anônimo disse...

Num primeiro momento, parece ser o meio mais rápido de eliminar da sociedade o criminoso, o traficante, o homicida. Mas países que já adotaram essa pena máxima, mostram com clareza que não termina com o crime, na minha opinião, acho que só faz com que a bandidagem passe a articular melhor seus crimes.
E nos casos de pena de morte, o estado estaria se "safando bonito" de investir em Educação, Políticas Públicas, Segurança e tantas outras áreas às quais ele é omisso.
Minha opinião, sou contra punir com a morte.